Preencha os campos abaixo para submeter seu pedido de música:

sabadao-da-onda
No comando: SABADÃO DA ONDA

Das 8h às 12h

bom-dia-noticia
No comando: BOM DIA NOTÍCIAS

Das 07h às 09h

banner-alo-tradicao
No comando: ALÔ TRADIÇÃO

Das 12h às 13h

que-beleza
No comando: QUE BELEZA

Das 12h às 18h

debate-da-onda
No comando: DEBATE DA ONDA

Das 13h às 14

paradao-de-sucessos
No comando: PARADÃO DE SUCESSOS

Das 13h às 24h

super-tarde
No comando: SUPER TARDE

Das 14h às 16h

mix-da-onda
No comando: MIX ONDA JOVEM

Das 16h às 17h

transmissao-da-missa
No comando: TRANSMISSÃO DA MISSA

Das 18h às 19h

onda-rural
No comando: ONDA RURAL

Das 19h às 21h

que-beleza
No comando: PAIXÃO SERTANEJA

Das 19h às 21h

madrugada-de-sucessos
No comando: NA INSÔNIA

Das 00h00 às 04h30

manha-sertaneja
No comando: MANHÃ SERTANEJA

Das 04h30 às 06:20

informativo-fecoagro
No comando: INFORMATIVO FECOAGRO

Das 06h20 às 06h30

mensagens-de-fe
No comando: MENSAGENS DE FÉ

Das 06h30 às 07h00

programa-do-tio-nego
No comando: TIO NEGO

Das 07h30 às 12h

clube-da-onda
No comando: CLUBE DA ONDA

Das 09:00 às 11:00

tricotando
No comando: TRICOTANDO

Das 11:00 às 12:00

musica-para-milhoes
No comando: MÚSICA PARA MILHÕES

Das 12:00 às 13:00

Justiça decreta falência da Carbonífera Criciúma

Compartilhe:
forum-comarca-de-criciuma-1

A juíza Eliza Maria Strapazzon, titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Criciúma, proferiu sentença hoje, 09/12, que convolou a recuperação judicial da empresa Carbonífera Criciúma S.A em falência.A decisão levou em consideração as manifestações do administrador judicial e do Ministério Público, ocasião em que foram destacados pontos relevantes como a paralisação das atividades da empresa desde o final do exercício de 2015 e a ausência de faturamento líquido a partir de setembro de 2018.

A recuperação judicial tem por objetivo, como estabelece o art. 47 da Lei nº 11.101/05, “viabilizar a superação da situação de crise econômico financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”.

A decisão destaca que “não é preciso muito esforço para concluir que a recuperanda não tinha, não tem e sequer terá condições de quitar as dívidas existentes, situação identificada desde o início do processamento da recuperação judicial” em razão da situação financeiro-econômica, paralisação das atividades, dívidas, obrigações e a inviabilidade do prosseguimento das atividades empresariais.

O valor devido aos credores já habilitados nos autos (conforme a última relação de credores apresentada pelo administrador judicial em 24/09/2019) supera a margem dos R$ 100 milhões, sendo R$25.016.068,66 relativo à classe I (trabalhista), R$7.222.791,26 da classe II (créditos com garantia real), R$65.742.324,79 da classe III (créditos quirografários) e R$3.695.812,69 da classe IV (créditos microempresa ou empresa de pequeno porte). (Autos nº 0002699-02.2016.8.24.0020).

Redação – Fernanda de Maman 

Deixe seu comentário: