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Prefeito Clésio Salvaro sancionou a lei nesta terça-feira. Em situações excepcionais os espaços deverão se basear em normas sanitárias ou de segurança pública
O prefeito Clésio Salvaro sancionou a Lei nº 7.870 e a partir desta terça-feira (20), estão reconhecidas como atividades essenciais a prática de esportes e a realização de atividades físicas. A assinatura aconteceu no Paço Municipal Marcos Rovaris. “Se esporte é saúde, a liberação destas atividades consiste basicamente na promoção da qualidade de vida da população. Com todos os cuidados sanitários necessários, não tem porque proibir a prática de esportes”, destacou o prefeito Clésio Salvaro, acrescentando que “nós reconhecemos a importância destas atividades não só pela Lei mas por convicção”.
Conforme o texto da Lei, ficam reconhecidas como essenciais, as academias, escolas de dança, clubes e espaços destinados à prática de esporte, treinamento e atividade física, de todas as modalidades, ainda que declarada emergência ou calamidade pública, em decorrência de crise ocasionada por moléstia contagiosa ou catástrofes naturais.
A Lei também destaca como atividade essencial à saúde física e mental, mesmo em período de emergência ou calamidade pública, a prática de esporte em todas as suas versões, tais como o futebol, tênis e beach tênis, quaisquer modalidades de atividade física, como musculação e ginástica, natação, hidroginástica, artes marciais, dança, e demais modalidades realizadas em estabelecimentos de prestação de serviços de educação física e de realização de atividades físicas, jogos e treinamento, supervisionadas por educadores físicos, em espaços públicos ou privados.
“Somos gratos pela sanção desta Lei e pelo entendimento de que o esporte auxilia a saúde e deve estar presente na vida de todos que puderem praticar. A pandemia é uma realidade, mas se tomarmos todos os cuidados, podemos enfrenta-la também com atividades físicas”, destacou Fabiano Winiarski, proprietário de uma academia de Muay Thai.
O texto também traz informações quanto às restrições ao direito de praticar atividade física e exercício físico em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade e em espaços públicos, pelo Poder Público. Nesse caso, essas restrições em situações excepcionais, deverão se fundamentar em normas sanitárias ou de segurança pública aplicáveis, e serão precedidas de decisão administrativa fundamentada da autoridade competente, que deverá expressamente indicar a extensão, os motivos e critérios científicos e técnicos embasadores das medidas impostas.
Simone Costa – Decom